O ano de 2021 começa com um cenário complexo que combina uma crise social, econômica e sanitária, na qual a pandemia do Covid-19 ainda vai continuar por um longo tempo até a completa vacinação do povo brasileiro e a retomada plena da economia.
O fim do auxílio emergencial, combinado com uma ausência de um plano nacional de recuperação econômica, faz com que aumentem a informalidade, o desemprego e a falência de diversas empresas, inclusive ampliando a desindustrialização.
No ano passado o aumento de pedidos de falência ficou na ordem de mais de 12%, se levarmos em consideração só o mês de dezembro de 2020: “os pedidos de falência registraram alta de 38,31% e as falências decretadas aumentaram 30,4% na comparação anual. Por outro lado, os pedidos de recuperação judicial e as recuperações judiciais deferidas contraíram 37,9% e 34,6%, respectivamente”¹.
Em meio a esse quadro o Congresso Nacional propôs alterações na Lei de Falências, que deveria buscar a modernização e a facilitação dos processos de falência, inclusive possibilitando que os credores proponham planos de recuperação.
No dia 24 de dezembro de 2020, o Governo Federal sancionou a Lei nº 14.112/2020 e alterou a Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
As principais mudanças foram:
• Plano de Recuperação – o credores poderão propor o seu próprio plano, quando esgotado o prazo para votação ou quando rejeitado o plano proposto pelo devedor.
• Unidade produtiva isolada – ao comprar os ativos de uma empresa em recuperação judicial, o novo proprietário não “herdará” problemas que não estavam previstos (acaba a sucessão de passivos).
• Dívidas – devedores em recuperação judicial poderão realizar parcelamento e transação especiais. A lei regulamentou também a participação das fazendas públicas nos processos de falência.
• Fortalecimento das Medidas Extrajudiciais – as alterações também fortaleceram o equilíbrio de negociação entre credores e devedores, possibilitando a utilização de estratégias extrajudiciais.
No entanto, é importante destacar que, entre os vetos realizados pela presidência da república, dois atingem diretamente o cooperativismo.
O primeiro é o veto ao item que tratava da recuperação das cooperativas médicas. O argumento apresentado pelo governo é que essa previsão feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias.
O segundo está relacionado à modificação feita no caput do art. 145 e à exclusão do §2º do mesmo artigo:
“§ 2º No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa”.
As alterações efetuadas causaram um retrocesso na legislação trabalhista e de falência de empresas. Elas poderão gerar dúvidas no Judiciário e dificultar a recuperação de empresas por trabalhadores – principalmente considerando os créditos derivados da legislação do trabalho utilizados para a aquisição ou o arrendamento da empresa falida por meio de cooperativas e/ou de empresas autogestionárias, formadas por empregados do próprio devedor.
No Brasil, temos consolidada a experiência de fábricas recuperadas pelos próprios trabalhadores e trabalhadoras², uma solução que beneficia a sociedade em geral, inclusive com fundamento na função social da empresa, uma vez que os ex-funcionários mantêm seus postos de trabalho e o empresário consegue saldar os seus débitos trabalhistas.
Diante do atual quadro de crise econômica, social e sanitária, dificultar a recuperação de empresas pelos trabalhadores e trabalhadoras só se explica pela opção do atual governo em enfraquecer qualquer alternativa que favoreça a classe trabalhadora em meio à negociações no processo de falência.
Nessa perspectiva, a Central de Cooperativas Unisol Brasil irá propor que o legislativo derrube essa alteração e que inclusive possa fortalecer a possibilidade de recuperação de empresas pelos trabalhadores e trabalhadoras diante do aumento de falências que assistimos no país.

Leonardo Pinho – Presidente da Central de Cooperativas Unisol Brasil
Eugenio Alves – assessor jurídico da Unisol Brasil e assessor da Unicopas

  1. https://www.infomoney.com.br/negocios/pedidos-de-falencia-saltam-127-em-2020-aponta-pesquisa-da-boa-vista/
  2. Cartilha da Unisol Brasil sobre recuperação de empresas pelos trabalhadores: https://unisolbrasil.org.br/wp-content/uploads/2020/03/20180327_UNISOL_Cartilha-ERT.pdf

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