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Aprovado na Câmara o Projeto de Lei que Regulamenta as Cooperativas de Trabalho

Na última quarta-feira, 13/08/2008, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 7.009 (apenso ao PL 4.622), que regula o funcionamento das Cooperativas de Trabalho. A UNISOL Brasil vem participando destes debates diretamente, desde 2004, quando o Presidente Lula criou uma Comissão para elaborar um anteprojeto sobre o assunto.
 
Os debates avançaram e, no período em que Luiz Marinho ocupou o Ministério do Trabalho, conseguiu-se chegar a um consenso sobre o tema, tendo sido enviado o Projeto de Lei à Câmara para sua apreciação.
 
A matéria agora vai ao Senado e existe grande esperança de sua aprovação até o início do próximo ano.
 
Os eixos fundamentais do Projeto são:
 
a- Estabelece o reconhecimento jurídico das cooperativas de trabalho; significa que passam a ser consideradas como pessoas jurídicas cuja existência e atuação tem proteção legal;
 
b- Simplifica a parte de constituição, registros de atas e realização de assembléias;
 
c- Incentiva um comportamento societário mais adequado a fim de se reafirmar a autenticidade na atuação da cooperativa;
 
d- Busca incentivar e fomentar a atuação destas cooperativas, através do PRONACOOP; e
 
e- Fixa mecanismos rigorosos para coibir as fraudes, sem que isto inviabilize as cooperativas laborais.
 
 
Pode-se acrescentar o seguinte:
 
1- O Projeto prevê conceitos, princípios, classificação etc, o que, ao conferir existência jurídica às cooperativas de trabalho, proporcionará um grau mais elevado de segurança jurídica para sua atuação.
 
2- Procura coibir as fraudes, na medida em que proíbe a existência de cooperativas para simples intermediação de mão-de-obra (art. 5º); e fixa, nos Artigos 17 e 18, a responsabilização de administradores e cooperativas, nos casos em que tais práticas forem comprovadas, sem falar de multas administrativas nestes casos.
 
O duro tratamento fixado no Projeto, para os casos de fraudes, é um remédio amargo, mas necessário, posto que o modelo de cooperativas não deve ser utilizado para prejudicar os direitos e benefícios sociais, fundamentais para se garantir a dignidade do trabalhador.
 
3- As cooperativas de serviços devem realizar “serviços especializados”, que significa:
 
“Art. 4o, Parágrafo único. Considera-se serviço especializado aquele previsto em estatuto social, executado por profissional que demonstre aptidão, habilidade e técnica na sua realização.”
 
O objetivo foi reforçar a proibição de utilização destas cooperativas para precarizar condições de trabalho.
 
4- Ainda, em relação a estas cooperativas de serviços, o par. 6º do Art. 7º passa a exigir reuniões anuais entre os sócios interessados para tratar dos detalhes relacionados ao contrato, além da eleição de um coordenador (mandato de 1 ano).
 
5- Número mínimo de 7 sócios;
 
6- Atenção aos Arts. 7º, 8º e 9º , que passam a prever direitos sociais aos sócios, sendo que, para as cooperativas de produção, é a assembléia que vai determinar o prazo de carência para a fruição dos direitos elencados no Art. 7º .
 
7- Comportamento societário (Arts. 10 a 16): as cooperativas de trabalho devem reforçar esta atuação para que sejam de fato identificadas como autênticas sociedades.
As assembléias passam a ter um papel relevante, propiciando aos sócios condições mais adequadas de participação na vida societária.
 
8- Cria o Pronacoop: fundamental para efetivar medidas de fomento para as autênticas cooperativas de trabalho.
 
Atenção ao Art. 25, que prevê a possibilidade de as sociedades simples também se valerem do Pronacoop.
 
9- Ao fim, cria instrumento para estatísticas, nos moldes da RAIS (Registro Anual de Informações Sociais) – denominado RAIC e confere prazo de carência de um ano para as cooperativas de serviços se adaptarem.
 
Esses são alguns pontos destacados, mas é importante uma leitura atenta da proposta por todos os interessados e envolvidos na aprovação da proposta.
 
São Bernardo do Campo, 19 de agosto de 2008.
 
Marcelo Mauad (Assessor Jurídico da UNISOL Brasil)
 

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