Dentre as discussões mais relevantes, se destacaram o financiamento de ERs e o ambiente jurídico atual que legisla sobre esta modalidade de empresa. O acesso ao crédito foi um assunto discorrido na primeira mesa do Seminário, na abertura do dia 11 de dezembro, sendo detalhado na exposição de Francisco Oliveira, representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), patrocinador do Seminário, e relatado neste site, em matéria anterior.
As dificuldades começam nos entraves impostos na ideologia que norteia as decisões do sistema financeiro no Brasil, e este segue ainda, de forma geral, a orientação das principais economias liberais mundiais. Isso significa que empresas recuperadas, assim como cooperativas, necessitam oferecer garantias de crédito semelhantes às empresas convencionais, e não é levado em conta as características e os contextos diferentes entre uma e outra. O poder legislativo brasileiro também reflete, em sua maioria, essa ideologia, com bancadas e setores dificultando, emperrando ou mesmo vetando as decisões que possam beneficiar a Economia Solidária, no que se estende às empresas recuperadas por trabalhadores.
Entretanto, apesar dos entraves, o BNDES já destinou cerca de R$ 160 milhões nos últimos 12 anos para ações de Economia Solidária. O banco tem produtos e serviços os quais as ERs podem usufruir, como o Fundo Garantidor e o cartão BNDES e está estudando modificações no Programa de Apoio à Consolidação de Empreendimentos Autogestionários (PACEA).
No campo jurídico, o principal tema levantado foi a Lei de Falências, de nº 11.101, de 2005, que estabelece a nova disciplina da falência e da reorganização de empresas em dificuldades no Brasil (em substituição ao Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945). Dentre os mecanismos trazidos pela Nova Lei de Falências ressaltam-se os institutos da recuperação judicial e extrajudicial de empresas, que a princípio substituíram a concordata, estabelecendo sob o aspecto econômico um sistema de insolvências com soluções mais previsíveis, céleres e eficientes.
Na discussão, relembraram-se os muitos pontos favoráveis para a constituição de ERs, principalmente em caso de falência da empresa, onde é possível que os ex- trabalhadores adquiram a mesma, sem que este ‘novo proprietário’ tenha que assumir as suas dívidas. Mas uma dificuldade é a do pagamento preferencial de créditos trabalhistas limitado a 150 salários mínimos, o que na maioria das vezes impossibilita a compra da antiga empresa por esses ex-empregados.
Existem várias meios de surgimento das empresas recuperadas, desde o caso da Flaskô, fábrica de tambores plásticos em Sumaré (SP), região metropolitana de Campinas (SP), onde os trabalhadores ocuparam as instalações da empresa para iniciarem o processo, até a compra da massa falida, como é o caso da Uniforja, indústria metalúrgica de Diadema, na região do Grande ABCD, em São Paulo (a empresa é tema de matéria no site da Unisol). Além de várias outras maneiras, entre elas a negociação direta com o antigo proprietário, ou a negociação com este envolvendo a mediação de um juiz.
Conheça um pouco mais sobre a Flaskô e a Uniforja nestes vídeos (copie e cole o link no navegador):
Flaskô – http://youtu.be/M6GbPwOf8qo
Uniforja – https://www.youtube.com/playlist?list=PL1E849F6AFD25DC0F
Fontes: Ariel Fassolari (Unisol Brasil), sites das empresas citadas, site DireitoCom.com, site Âmbitojuridico.com.br