1-   Esta lei especial deve ser interpretada em conjunto com a Lei 5.764/1971 e com o Código Civil, mas suas regras prevalecerão em relação a estas quando com elas colidir.
2-   Exclusões: Esta lei não se aplica a: a) as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar; b) cooperativas do setor de transporte regulamentado pelo poder público que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho; c) cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; d) cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
3-   Conceito:  Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. 
4-   Autonomia e Autogestão: A lei prevê que as atividades devem ser exercidas de forma coordenada, com autonomia coletiva e autogestão, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos.
5-   Assembleias: devem ser realizadas com frequência. Criou-se uma terceira modalidade, chamada Assembleia Geral Especial, a se realizar sempre no 2º semestre, para tratar de gestão, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho. A lei prevê quórum mais elevado, na 3ª convocação: 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento), prevalecendo o menor número, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados. A convocação dos sócios passa a ser feita de maneira pessoal ou, na sua impossibilidade, por notificação postal. Só na impossibilidade destas, é que se dará por edital.
6-   Princípios: I – adesão voluntária e livre; II – gestão democrática; III – participação econômica dos membros; IV – autonomia e independência; V – educação, formação e informação; VI – intercooperação; VII – interesse pela comunidade; VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX – não precarização do trabalho; X – respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; e XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
7-   Tipos:  I- Cooperativa de Produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e II – Cooperativa de Serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
8-   Proíbe a intermediação: É vedada a intermediação de mão de obra subordinada através de cooperativa. Atenção: A Cooperativa que intermediar mão de obra subordinada e os contratantes de seus serviços estarão sujeitos à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência.
9-   Número Mínimo: 7 (sete) sócios.
10- Direitos Sociais Mínimos: a) retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas; b) duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; c) repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; d)  repouso anual remunerado a ser fixado pela própria cooperativa; d) retirada para o trabalho noturno superior à do diurno a ser fixada pela própria cooperativa; e) adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas, a ser fixado pela própria cooperativa; f) seguro de acidente de trabalho.
Observações:
I-   A lei prevê alguma flexibilidade na aplicação destes direitos sociais, a ser debatida e aprovada em assembleia geral.
II-  A Cooperativa de Produção poderá estabelecer, em assembleia, carência na fruição do direito à retirada mínima e ao seguro de acidente de trabalho.
III-  As atividades da Cooperativa de Serviço, quando prestadas no estabelecimento do tomador, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. Atenção: Se esta regra for descumprida, incorrem em multa a Cooperativa e o tomador de serviços.
IV- As Cooperativas devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas em lei.
V-  O contratante da Cooperativa de Serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
VI- A Cooperativa deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios. A diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
11- Objeto Social: O Estatuto Social deve prever com exatidão o objeto social, indicando os serviços, operações ou atividades a serem executados.
12- Nome: É obrigatório o uso de “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
13- Licitações: A Cooperativa não poderá ser impedida de participar de licitação pública que tenha por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
14- Admissão de sócios: limitada às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e de acordo com a previsão estatutária. O sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa.
15- Restrição à distribuição de verbas: É vedado à Cooperativa distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas.
16- Conselho de Administração: mínimo de 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado, ressalvado que, quando reunir até 19 (dezenove) sócios, poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista nesta Lei, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
17- Fiscalização do cumprimento desta lei: cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego.
18- Fraude: A constituição ou utilização de Cooperativa de Trabalho para fraudar deliberadamente a legislação trabalhista, previdenciária e o disposto nesta Lei acarretará aos responsáveis as sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis, sem prejuízo da ação judicial visando à dissolução da Cooperativa. Fica inelegível para qualquer cargo em Cooperativa de Trabalho, pelo período de até 5 (cinco) anos, contado a partir da sentença transitada em julgado, o sócio, dirigente ou o administrador condenado pela prática de fraudes.
19- PRONACOOP: visa promover o desenvolvimento e a melhoria do desempenho econômico e social da Cooperativa de Trabalho. Finalidades: I – a produção de diagnóstico e plano de desenvolvimento institucional para as Cooperativas de Trabalho dele participantes; II – a realização de acompanhamento técnico visando ao fortalecimento financeiro, de gestão, de organização do processo produtivo ou de trabalho, bem como à qualificação dos recursos humanos; III – a viabilização de linhas de crédito; IV – o acesso a mercados e à comercialização da produção; V – o fortalecimento institucional, a educação cooperativista e a constituição de cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas; e VI – outras ações que venham a ser definidas por seu Comitê Gestor no cumprimento da finalidade estabelecida no caput deste artigo. Atenção: As instituições financeiras autorizadas a operar com os recursos do Pronacoop poderão realizar operações de crédito destinadas a empreendimentos inscritos no Programa sem a exigência de garantias reais, que poderão ser substituídas por garantias alternativas.
20- Prazo para adaptar o Estatuto: A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até 19 de julho de 2013, para adequar seus estatutos.
21- Carência para Cooperativa de Serviço: quando constituída antes da vigência desta Lei, terá prazo de 12 (doze) meses, ou seja, até 19 de julho de 2013, para assegurar aos sócios as seguintes garantias previstas nos incisos I (retiradas mínimas), IV (repouso anual), V (retirada maior para trabalho noturno), VI (adicional de insalubridade ou periculosidade) e VII (seguro de acidente do trabalho), do art. 7o, a ser deliberado em Assembleia Geral.
 
São Bernardo do Campo, 19 de novembro de 2012.
Marcelo Mauad
Assessor Jurídico da UNISOL/Brasil

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