O presente estudo procura demonstrar as relevantes repercussões da Lei de Recuperação e Falência em variados quadrantes do Direito brasileiro, afetando, fortemente, interesses dos credores em geral, da sociedade e do Estado. O foco, neste momento, está no exame das bases constitucionais do referido diploma jurídico, com a atenção voltada, particularmente, aos bens e valores de interesse dos trabalhadores.
O ponto de partida é o exame da Constituição da República. Evidencia-se, na Lei Maior a existência de uma carga axiológica considerável, que acaba por espraiar-se por todo o ordenamento jurídico, cuja aplicação torna-se concreta e imperativa pelos operadores do Direito, com especial destaque, no caso presente, para o legislador ordinário e os magistrados.
Os princípios constitucionais, embora mais abstratos e flexíveis que as regras jurídicas, possuem natureza preceptiva, como normas de maior peso e significado, bem assim detêm a necessária eficácia para que sejam concretamente aplicados na solução dos diferentes conflitos de interesses. Podem ser harmonizados ou ponderados entre si, enquanto as regras estabelecem imperativamente determinadas exigências, de forma mais rígida que os primeiros. Estas, quando antinômicas, excluem-se, resolvendo-se o conflito pelos meios de interpretação consagrados. Vale dizer, a existência dos princípios não retira a concretude da aplicação da lei, porquanto ambas as modalidades examinadas (princípios e regras) são efetivamente normas jurídicas e, por isto,
exigem o máximo de eficácia.
Isto serve, inclusive, para proporcionar maior segurança aos próprios cidadãos, empresas e instituições, na medida em que identificam, na Lei Fundamental, dispositivos que, em realidade, aplicam-se aos mais diversos comportamentos sociais e operações econômicas. Reconhece-se, atualmente, que as normas programáticas possuem um valor jurídico constitucionalmente idêntico ao dos restantes preceitos da Constituição. Devem ser consideradas obrigatórias e aplicadas com objetividade, de tal sorte que se enfatize sempre o sentido de sua plena concretização e efetividade.
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