Em 19 de julho de 2013 (um ano após a publicação), as regras previstas pela Lei 12.690/2012 passam a ter eficácia imediata.
Aguardamos, ainda, a publicação do Decreto regulamentador, mas ainda assim não há como afastar a plena eficácia da lei, da acordo com o Art. 27., a saber:
A Cooperativa de Trabalho constituída antes da vigência desta Lei terá prazo de 12 (doze) meses, contado de sua publicação, para adequar seus estatutos às disposições nela previstas.
Seguem abaixo orientações para que providências sejam adotadas:
1- RESSALVA – EXCLUSÕES
Estão excluídas do âmbito de aplicação da Lei:
I – as cooperativas de assistência à saúde na forma da legislação de saúde suplementar;
II – as cooperativas que atuam no setor de transporte regulamentado pelo poder público e que detenham, por si ou por seus sócios, a qualquer título, os meios de trabalho;
III – as cooperativas de profissionais liberais cujos sócios exerçam as atividades em seus próprios estabelecimentos; e
IV – as cooperativas de médicos cujos honorários sejam pagos por procedimento.
2- PROVIDÊNCIAS
A primeira e mais importante providência a ser adotada é a reforma do Estatuto Social para se adaptar às exigências da nova lei.
Atentar para o seguinte:
a- A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
b- Portanto, o objeto social deve ser bastante claro para indicar precisamente as atividades desenvolvidas pela cooperativa e, inclusive, para evidenciar se se trata de cooperativa de produção ou de serviços ou ambas.
Em se tratando de prestação de serviços, é bom constar a advertência de que a Cooperativa de Trabalho não poderá ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
c- É obrigatório o uso da expressão “Cooperativa de Trabalho” na denominação social da cooperativa.
Ex.: Cooperativa de Trabalho de Produção Boa Esperança
Cooperativa de Trabalho de Serviço de Informática de São Bernardo do Campo
d- Mencionar, quando for o caso, que a Cooperativa de Trabalho poderá participar de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
e- A admissão de sócios na cooperativa estará limitada às possibilidades de reunião, abrangência das operações, controle e prestação de serviços e congruente com o objeto estatuído.
f- Para o cumprimento dos seus objetivos sociais, o sócio poderá exercer qualquer atividade da cooperativa.
g- Definir a cooperativa como sendo uma sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
h- Inserir os conceitos legais de autonomia coletiva e de autogestão, conforme previsto no Art. 2º da lei. Isto reforça a segurança na atuação da cooperativa.
Autonomia Coletiva é aquela exercida de forma coletiva e coordenada, mediante a fixação, em Assembleia Geral, das regras de funcionamento da cooperativa e da forma de execução dos trabalhos, nos termos desta Lei. Transcrevo abaixo orientação doutrinária sobre este conceito:
Com efeito, a autonomia que se verifica no labor desenvolvido pelos membros de uma cooperativa de produção ou de serviços, organizada pelo sistema de autogestão, deve ser considerada de forma coletiva (autonomia coletiva). É dizer, os trabalhadores deverão acatar e cumprir fielmente as decisões tomadas pelo grupo. A autonomia, neste caso, está presente, de forma integrada aos interesses maiores do grupo, em detrimento do interesse particular de cada um de seus membros. Existe autonomia sim, mas é exercida pelo grupo e não individualmente, pois, do contrário, restaria autorizado a cada um dos membros da coletividade agir da forma que melhor lhe aprouvesse, colocando em risco, à evidência, os interesses de toda uma comunidade de pessoas que se empenha e deseja criar uma forma alternativa de produção de bens e elaboração de serviços que beneficie o maior número possível de trabalhadores, enquanto agrupamento de pessoas organizado e juridicamente reconhecido (MAUAD, Marcelo, “Cooperativas de Trabalho”, 2001, Editora LTr, PP. 94-95.).
Já a autogestão afigura-se como sendo o processo democrático no qual a Assembleia Geral define as diretrizes para o funcionamento e as operações da cooperativa, e os sócios decidem sobre a forma de execução dos trabalhos, nos termos da lei.
As empresas cooperativas autogestionárias caracterizam-se pela assunção, a cargo dos trabalhadores cooperados, de todo o mando, gestão e decisões fundamentais sobre a atividade econômica. Significa que toda a fixação dos objetivos econômicos e a política de produção são de responsabilidade exclusiva dos trabalhadores. Também os riscos da atividade empresarial cabem aos mesmos trabalhadores, organizados em cooperativa. Neste caso, o capital é que serve aos trabalhadores, enquanto nas empresas capitalistas (visam especialmente ao lucro) os trabalhadores servem ao capital (Idem, p. 99).
i- Mencionar os princípios que regem a cooperativa:
I – adesão voluntária e livre;
II – gestão democrática;
III – participação econômica dos membros;
IV – autonomia e independência;
V – educação, formação e informação;
VI – intercooperação;
VII – interesse pela comunidade;
VIII – preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
IX – não precarização do trabalho;
X – respeito às decisões de assembleia, observado o disposto nesta Lei;
XI – participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
j- Número mínimo de 7 (sete) sócios.
k- O Estatuto deve prever, ainda, que serão assegurados os direitos sociais, de acordo com o previsto em lei e na conformidade das decisões de assembleia, a constar do Regimento Interno, aprovado por ampla maioria entre os sócios da cooperativa.
1ª OBS.: o Regimento deverá prever todos os direitos sociais assegurados por lei ou pela Cooperativa, a saber:
I- retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
Indicar a situação específica da cooperativa, isto é, se existe piso profissional ou se deverá ser pago o salário mínimo; se existe proporcionalidade ou não etc.
No caso das cooperativas de produção, é possível estabelecer, mediante deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, carência na fruição dos direitos previstos nos incisos I (piso das retiradas) e VII (seguro de acidente de trabalho) do artigo 7º da Lei.
2ª OBS.: Do Estatuto deverá constar, também, que é vedado à Cooperativa distribuir verbas de qualquer natureza entre os sócios, exceto a retirada devida em razão do exercício de sua atividade como sócio ou retribuição por conta de reembolso de despesas comprovadamente realizadas em proveito da Cooperativa.
3ª OBS.: A Cooperativa de Trabalho deverá deliberar, anualmente, na Assembleia Geral Ordinária, sobre a adoção ou não de diferentes faixas de retirada dos sócios.
Atenção: no caso de fixação de faixas de retirada, a diferença entre as de maior e as de menor valor deverá ser fixada na Assembleia.
II- duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
III- repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IV- repouso anual remunerado;
V- retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
VI- adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
VII- seguro de acidente de trabalho.
VIII- Ressalvar situação especial quando se tratar de atividade eventual ou ocasional, ou seja, esporádica.
l- Prever o provisionamento de recursos, com base em critérios que devem ser aprovados em Assembleia Geral, para assegurar os direitos sociais previstos na Lei.
h- Prever também a possibilidade de serem criados, em Assembleia Geral, outros fundos, inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos, fixando o modo de formação, custeio, aplicação e liquidação.
i- As Cooperativas de Trabalho devem observar as normas de saúde e segurança do trabalho previstas na legislação em vigor e em atos normativos expedidos pelas autoridades competentes.
j- O contratante da Cooperativa de Serviço responde solidariamente pelo cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho quando os serviços forem prestados no seu estabelecimento ou em local por ele determinado.
k- No caso de cooperativa de serviços, cujas atividades (de acordo com o objeto social) sejam prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, haverá uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe.
l- Além da realização da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária para deliberar nos sobre os assuntos previstos na Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no Estatuto Social, a Cooperativa de Trabalho realizará anualmente, no segundo semestre, a Assembleia Geral Especial para deliberar, entre outros assuntos especificados no edital de convocação, sobre gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos firmados e organização do trabalho.
m- O destino das sobras líquidas ou o rateio dos prejuízos será decidido em Assembleia Geral Ordinária.
n- As Cooperativas de Trabalho deverão estabelecer, em Estatuto Social ou Regimento Interno, incentivos à participação efetiva dos sócios na Assembleia Geral e eventuais sanções em caso de ausências injustificadas.
o- O quorum mínimo de instalação das Assembleias Gerais será de:
I – 2/3 (dois terços) do número de sócios, em primeira convocação;
II – metade mais 1 (um) dos sócios, em segunda convocação;
III – 50 (cinquenta) sócios ou, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total de sócios, prevalecendo o menor número, em terceira convocação, exigida a presença de, no mínimo, 4 (quatro) sócios para as cooperativas que possuam até 19 (dezenove) sócios matriculados.
p- As decisões das assembleias devem contar com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes.
q- Constar a forma de notificação dos sócios para participação das assembleias, que será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização.
Na impossibilidade de notificação pessoal, a notificação dar-se-á por via postal, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
Na impossibilidade de realização das notificações pessoal e postal, os sócios serão notificados mediante edital afixado na sede e em outros locais previstos nos estatutos e publicado em jornal de grande circulação na região da sede da cooperativa ou na região onde ela exerça suas atividades, respeitada a antecedência prevista no caput deste artigo.
r- Tratando-se de cooperativa com vinte ou mais sócios, o Conselho de Administração será composto por, no mínimo, 3 (três) sócios, eleitos pela Assembleia Geral, para um prazo de gestão não superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do colegiado.
Quando a Cooperativa for constituída por até 19 (dezenove) sócios poderá estabelecer, em Estatuto Social, composição para o Conselho de Administração e para o Conselho Fiscal distinta da prevista acima, assegurados, no mínimo, 3 (três) conselheiros fiscais.
s- O Estatuto deverá prever, outrossim, autorização para a cooperativa celebrar convênios, contratos ou termos de parcerias, a fim de participar do Programa Nacional de Fomento às Cooperativas de Trabalho – PRONACOOP, com a finalidade de promover seu desenvolvimento e melhoria do desempenho econômico e social.
São Bernardo do Campo, 26 de julho de 2013
Marcelo Mauad
Assessor Jurídico da UNISOL Brasil