O Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH aprovou, pelo Pleno do conselho, a Recomendação n. 7, em que recomenda a adoção de medidas para manutenção do direito à alimentação adequada dos alunos da rede pública municipal e estadual de ensino durante a emergência sanitária decorrente do novo coronavírus.
A Recomendação destina-se às defensorias públicas para que articulem com prefeituras municipais e com estados a adoção de medidas administrativas para a distribuição de gêneros alimentícios e/ou transferência de renda, correspondentes ao número de refeições normalmente realizadas na escola, para todos os alunos da educação básica da rede pública municipal e estadual, visando à manutenção da sua segurança alimentar e dos aportes nutricionais diários necessários para o seu desenvolvimento sadio.
“Durante a pandemia é fundamental o cumprimento da Lei Federal garantindo que todas as famílias de estudantes de escolas públicas recebam a alimentação escolar, assim como as prefeituras continuem adquirindo os alimentos da agricultura familiar”, afirmou o vice-presidente do CNDH, Leonardo Pinho. Ele destaca que a Recomendação do CNDH foi construída em parceria com as Ouvidorias de todas as Defensorias do país.
Para o CNDH, deve haver distribuição imediata de eventuais gêneros alimentícios que estiverem em estoque, evitando-se perecimento e desperdício. Deve, ainda ser observado cardápio elaborado por nutricionista, respeitando referências nutricionais, hábitos alimentares, cultura e tradição alimentar da localidade, dando-se preferência a alimentos in natura e minimamente processados; sem prejuízo de cardápio especial para aqueles alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em razão de estado ou de condição de saúde específica.
O colegiado solicita a utilização, para implementação da política pública indicada, de recursos provenientes do próprio município e, a título suplementar, dos recursos federais provenientes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE); a utilização de, no mínimo, 30% dos recursos do PNAE para aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e comunidades quilombolas com informes à comunidade escolar; adoção de medidas sanitárias com o objetivo de evitar a transmissão do novo coronavírus durante o fornecimento de alimentos; orientações às famílias para que lavem com água e sabão todos os produtos e embalagens, de preferência, antes de adentrarem na residência; divulgação em portal na internet (transparência pública ativa) de dados para acompanhamento dessa política pública; entre outras medidas.
A Resolução n. 7 leva em conta que, “com a suspensão das aulas presenciais, diversas crianças e adolescentes deixaram de realizar suas refeições diárias nas unidades de ensino e, por consequência, tiveram significativo prejuízo em seus aportes nutricionais imprescindíveis para o seu desenvolvimento sadio, já que, na maioria dos casos, por suas famílias serem hipossuficientes, não dispondo, assim, de condições suficientes para sua mantença, os alunos encontram na escola a sua única fonte de alimentação”.
Segundo a Constituição Federal, a alimentação é um direito fundamental de natureza social (art. 6.º, caput), que deve ser resguardado à criança e ao adolescente com absoluta prioridade e à luz da doutrina da proteção integral, prevista no art. 227, da CRFB/88. Além disso, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente recomendou “que seja garantida a continuidade da alimentação escolar, por meio de distribuição de refeições ou equivalente em dinheiro, correspondentes ao número normalmente realizadas na escola, a todos as/os alunas/os da rede pública, em âmbito federal, estadual e municipal, adotando as medidas necessárias para evitar o contágio” (item 6), bem como “a distribuição de alimentos e produtos de higiene, como sabonetes e álcool em gel, principalmente para população mais vulnerável”.
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