O Conselho Nacional dos Direitos Humanos – CNDH, aprovou, em sua 56º Reunião Plenária, recomendação ao Congresso Nacional para que aprove a Proposta de Emenda à Constituição – PEC nº 309/2013, que “altera o § 8º do Art. 195 da Constituição Federal, para dispor sobre a contribuição para a seguridade social do catador de material reciclável que exerça suas atividades em regime de economia familiar”. Solicita ainda a inclusão na ordem do dia para votação na Câmara dos Deputados, bem como recomenda às lideranças partidárias que oriente sua bancada para que aprovem o texto da proposta.

“A aprovação da PEC é fundamental para que pessoas que exercem um papel fundamental possam ser segurados da previdência social e, portanto, saiam da informalidade e tenham acesso a um direito fundamental que garantirá uma vida digna”, afirmou o presidente do CNDH, Renan Sotto Mayor. O vice-presidente do conselho completou: “Reconhecer como segurado especial os catadores e catadores garante a esses trabalhadores o acesso ao direito previdenciário”, disse Leonardo Pinho.

Para a diretora presidente da central das cooperativas de catadores do Distrito Federal, Aline, é essencial mobilizar parlamentares para sensibilizar a necessidade de assistência previdência devido às condições precárias de insalubridade. “Grande parte dos catadores está na faixa da população de extrema pobreza não alcançando se quer meio salário mínimo no mês, submetido a todos os riscos de contágio advindo dos resíduos domiciliares, comercial e industrial, inclusive como este da pandemia o Covid-19”, afirmou. Ela também é diretora secretária-geral da União Nacional das Organizações Cooperativas Solidárias – UNICOPAS e diretora secretária da secretaria da Mulher e Juventude da Unicatadores – MNCR.

Conforme a decisão do conselho, catadoras e catadores de material reciclável são trabalhadores de baixa renda, sem regularidade de rendimentos, que promovem inclusão produtiva e preservação ambiental. Por isso, para o CNDH, a contribuição à seguridade social deve ocorrer nos termos do que preceitua o §8º do art. 195 da Constituição Federal, ou seja, sobre a comercialização da sua produção, além do direito à aposentadoria por idade cinco anos antes, em face do desgaste e insalubridade da atividade, que assemelha-se ao enfrentado por trabalhadores rurais, que já são beneficiados com essa redução na idade.

Leia aqui a Resolução nº 6 do CNDH

 

Fonte: CNDH

Crédito foto: Fotos Públicas – Carol Garcia/ GOVBA

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