Consultoria JurídicaMarco Jurídico Específico Para as Cooperativas de Trabalho

Marco Jurídico Específico Para as Cooperativas de Trabalho

As cooperativas existem desde meados do século XIX. O movimento cooperativista surgiu na Europa onde, de forma quase simultânea, verificaram-se três manifestações distintas de tronco comum. Na Inglaterra da revolução industrial, o proletariado urbano perseguia melhorias econômicas e sociais através da cooperação de consumo. Na Alemanha – todavia, não industrializada – os camponeses e artesãos buscavam liberar-se da usura mediante as cooperativas de crédito. Na França, por fim, constituíam-se as cooperativas de produção para oferecer fontes de trabalho de acordo com os postulados revolucionários e necessidades da época.
Especificamente no que concerne às cooperativas laborais, tais iniciativas, no Brasil, ganham força, especialmente, a partir da crise econômica dos anos 90, que gerou fechamento de empresas, altas taxas de desemprego, aumento considerável da informalidade no trabalho e uma verdadeira desesperança de
grande parte dos trabalhadores com o chamado emprego formal. As cooperativas de trabalho passaram, então, a ser vistas como uma alternativa para a geração de trabalho e renda às pessoas.
Cumpre reconhecer que, neste processo, verificou-se também uma profunda distorção com a utilização das cooperativas laborais para a simples intermediação de mão-de-obra. A Lei 8.949/94, embora não criada para este fim, acabou por estimular ainda mais a fraude realizada por esta modalidade de cooperativas, constituída desde então. Entenderam alguns que referida lei, ao afastar o vínculo empregatício entre o sócio e a cooperativa ou a tomadora dos serviços, autorizaria às empresas em geral a terceirizar grande parte de suas atividades às aludidas sociedades, sem o ônus de suportar as obrigações trabalhistas. Felizmente, a atuação dos sindicatos profissionais, juntamente com as autoridades do Ministério do Trabalho e da Procuradoria do Trabalho, foi vigorosa no sentido de afastar a fraude perpetrada pelas pseudocooperativas. A jurisprudência trabalhista também mostrou-se sensível ao problema e posicionou-se, majoritariamente, contra a utilização das cooperativas para mascarar o vínculo trabalhista.
A necessidade de atacar tais problemas, ao lado do imperativo de se adotarem medidas alternativas para gerar trabalho e renda às pessoas, chegou a um ponto de esgotamento. Assim é que restou constatado que as cooperativas laborais vieram para ficar, porquanto revelam-se uma saída promissora
para grande parte das pessoas desempregadas ou em risco de desocupação. Por outro lado, a sociedade não mais admite esse brutal crescimento nos índices de fraude trabalhista, desta feita perpetrada por falsas cooperativas de trabalho.
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